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DEMISSÃO DISCRIMINATÓRIA E O CORONAVÍRUS

O cenário da pandemia é extremamente assustador. Além da COVID-19 ser a causadora de uma enorme crise no nosso sistema de saúde, o setor econômico também passa por um declínio e quem mais sofre com isso são os trabalhadores no precário mercado de trabalho do Brasil.

Até outubro de 2020, passamos de 18 milhões de infectados pela proliferação do novo coronavírus no país. O maior receio dos trabalhadores, em meio à pandemia, é em relação às demissões em massa, visto que os impactos da crise sanitária e do isolamento social fizeram as empresas reestruturarem sua dinâmica interna. Neste contexto, é necessário saber qual é a relação entre os dois que os empregados têm e quais são as atitudes a serem tomadas.

O termo “dispensa discriminatória”, também conhecido como “demissão discriminatória”, se refere à demissão do trabalhador sem justa causa, cujo justificativa se baseia em elementos preconceituosos da parte da empresa. Neste caso, se insere a dispensa do empregado devido a infecção pela COVID-19.

A Súmula 443 do TST defende:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO A REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

Dado o exposto, a demissão do empregado com o motivo de ter se infectado com o novo coronavírus pode constituir estigma ou preconceito por parte do empregador, de modo que a empresa veja o trabalhador doente como um problema que precisa ser exterminado (demitindo-o), suscitando na classificação da dispensa discriminatória.

Com inúmeros casos com as mesmas circunstâncias desta dispensa no Brasil, diversos são os trabalhadores que são demitidos pela contaminação pelo Coronavirus (Covid-19), observando que a doença é um claro modelo de doença grave que gera estigma e preconceito social dado o medo do contágio diante de uma realidade brasileira ainda sem vacina aplicada. Em meio à pandemia, o povo fica à mercê das medidas preventivas do governo, que muitas vezes se caracterizam como ineficazes, dadas as estatísticas de letalidade descontrolada no país.

Em tempo, há também como previsão legal a Lei 9029/95 em seu artigo 4º que protege o funcionário que sofreu dispensa discriminatória ao estabelecer que:

Art. 4º O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre:

I – a reintegração com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais.

É importante ressaltar que nenhuma empresa pode discriminar o trabalhador por ele ter se infectado pelo coronavírus. Neste momento de tantas incertezas e instabilidade financeira, não deixe de buscar os seus direitos.

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