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LEI 14.047/2020 E INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA: AS MEDIDAS TEMPORÁRIAS PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA DA COVID-19 NA ESFERA PORTUÁRIA

Em 24 de agosto de 2020 foi aprovada a Lei nº 14.047/2020, anteriormente como Medida Provisória 945/2020. A lei em questão versa sobre as disposições adotadas em relação às medidas temporárias em razão da pandemia da Covid-19 no âmbito do setor portuário.

Com nova redação, a lei promulgada aponta que “A concessão de bem público destinado à exploração do porto organizado, será realizada mediante a celebração de contrato, sempre precedida de licitação, em conformidade com o disposto nesta Lei e no seu regulamento”.

Em tempo, também sinaliza o estabelecimento de que os contratos celebrados entre o concessionário e terceiros, inclusive os que tenham por objeto a exploração das instalações portuárias, deverão ser regidos pelas normas de direito privado.

Tudo isso tem por objetivo solucionar o problema da administração do porto organizado, cuja a dificuldade mais evidente está relacionada aos procedimentos licitatórios e os respectivos contratos administrativos, que transformam a condução do porto imprevisível, entregando muitas vezes menos do que é esperado pelos arrendatários.

Com relação ao arrendamento, foi determinada a simplificação das cláusulas contratuais, cláusulas estas que também serão aplicadas às autorizações de exploração de instalação portuária fora do porto organizado. Como exemplo, há a dispensa da previsão de acompanhamento e avaliação da qualidade da atividade prestada, bem como metas e prazos para o alcance de determinados níveis de serviço.

O artigo 5º-B, parágrafo único, postula a dispensa de licitação na área do porto organizado quando estiver comprovada a existência de um único interessado em sua exploração. Referida dispensa deverá seguir os termos de um regulamento que ainda será elaborado pela autoridade competente e obedecerá aos seguintes requisitos: “realização de chamamento público pela autoridade portuária com vistas a identificar interessados na exploração econômica da área; e conformidade com o plano de desenvolvimento e zoneamento do porto”.

As modificações em questão têm por objetivo maior em diminuir a burocratização e maior eficiência, “destravando” a lentidão dos processos de arrendamento, quando existe uma única empresa interessada no arrendamento.

A indenização compensatória postulada no art. 3º da referida lei, indica um direito que os trabalhadores possuem ao serem demitidos sem justa causa ou arbitrariamente. Neste sentido, o artigo sustenta no caso dos trabalhadores portuários avulsos:

Art. 3º  Enquanto persistir o impedimento de escalação com fundamento em qualquer das hipóteses previstas no art. 2º desta Lei, o trabalhador portuário avulso terá direito ao recebimento de indenização compensatória mensal no valor correspondente a 70% (setenta por cento) sobre a média mensal recebida por ele, por intermédio do órgão gestor de mão de obra, entre 1º de abril de 2019 e 31 de março de 2020, a qual não poderá ser inferior ao salário-mínimo para os que possuem vínculo apenas com o referido órgão. 

Em síntese, a necessidade de um ajuste fino do marco regulatório do setor portuário é observada, uma vez que a sua maturação demonstrou a existência de inúmeras complicações. Contudo, este ajuste precisa acontecer de maneira coerente, aberta e democrática, visando a observação de todos os imbróglios existentes, de modo que não prejudique o trabalhador portuário em suas funções mediante as mudanças existentes.

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